Decisão
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Agravo de Instrumento nº 6210-41.2026.8.16.0000 9ª Vara Cível de Curitiba Agravante: Maria Cláudia Macoski de Oliveira Agravado: Banco Volkswagens S.A. Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Maria Cláudia Macoski de Oliveira agrava da decisão de mov. 10.1-TJ proferida nos autos de agravo de instrumento nº 145879-46.2025.8.16.0000 que não conheceu de seu recurso, interposto para discutir a gratuidade da justiça. Consignou a decisão recorrida que a mesma peticionante interpôs em duplicidade agravos de instrumentos, no entanto cadastrando o primeiro recurso nº. 145870- 84.2025.8.16.0000 como sendo interposto por Maria Cláudia Macoski de Oliveira e o segundo nº. 145879-46.2025.8.16.0000 como sendo interposto por Marieli Friedrichs Capelin. No entanto, “Marieli Friedrichs Capelin não figura como parte no presente processo e, não obstante a advogada se utilizar dos mesmos argumentos e semelhante peça para ambas as recorrentes, ao que parece, o recurso aqui interposto se refere ao processos nº. 1150-87.2025.8.16.0076 ou 1415-59.2025.8.16.0183, pois ambos foram propostos em desfavor de Cooperativa de Crédito e Investimento Com Interação Solidária União Dos Vales – Cresol União Dos Vales”. Dessa forma, o segundo recurso, de nº. 145879-46.2025.8.16.0000 não foi conhecido. Ao que irresignada insurge-se pelo presente agravo interno deduzindo excesso de formalismo da decisão, pois tratava-se de erro material e que a agravante seria Maria Cláudia Macoski de Oliveira. Postulou, ao final, que fosse: “(...) reconhecida a existência de mero erro material na petição do Agravo de Instrumento, seja determinado o seu saneamento, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, com a regular apreciação do recurso interposto; [e] (...) consequentemente, seja conhecido e julgado o mérito do Agravo de Instrumento nº 0145879-46.2025.8.16.0000, para reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade da justiça;” Pela decisão de mov. 9.1-TJ a parte recorrente foi instada a justificar “seu interesse recursal no processamento do agravo de instrumento nº. 145879- 46.2025.8.16.0000, não conhecido pela decisão ora recorrida, visto que a gratuidade da justiça em favor de Maria Cláudia Macoski de Oliveira está sendo analisada no agravo de instrumento nº. 145870-84.2025.8.16.0000”. Consignou que “o pleito de conhecimento do recurso nº. 145879- 46.2025.8.16.0000 pela existência de erro material, meramente redacional, importará na tramitação de dois recursos versando sobre o mesmo tema, o que pode resvalar no princípio da unirecorribilidade”. Embora devidamente intimada a recorrente não se manifestou, deixando transcorrer o prazo concedido em mov. 12.1-TJ. II – Pois bem. A despeito do excurso argumentativo tecido pela agravante, o presente recurso não pode ser conhecido. Conforme mencionado, não se trata apenas de “erro material”, pois o acolhimento das razões recursais importará na tramitação de dois recursos versando sobre o mesmo tema, o que resvala também no princípio da unirecorribilidade. Assim, não há que se falar em excesso de formalismo, pois a finalidade do ato processual está sendo resguardada no primeiro recurso nº. 145870-84.2025.8.16.0000 que, inclusive, concedeu medida liminar em favor da recorrente Maria Cláudia Macoski de Oliveira. Desse modo, além do equívoco narrado e do princípio da unicorribilidade que deve ser preservado, também não se verifica aqui interesse recursal da recorrente Maria Cláudia Macoski de Oliveira. III – Deste modo, a luz de todo o exposto e nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. IV – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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