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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006210-41.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Apr 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Agravo de Instrumento nº 6210-41.2026.8.16.0000
9ª Vara Cível de Curitiba
Agravante: Maria Cláudia Macoski de Oliveira
Agravado: Banco Volkswagens S.A.
Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
I – Maria Cláudia Macoski de Oliveira agrava da decisão de mov.
10.1-TJ proferida nos autos de agravo de instrumento nº 145879-46.2025.8.16.0000 que não
conheceu de seu recurso, interposto para discutir a gratuidade da justiça.
Consignou a decisão recorrida que a mesma peticionante interpôs em
duplicidade agravos de instrumentos, no entanto cadastrando o primeiro recurso nº. 145870-
84.2025.8.16.0000 como sendo interposto por Maria Cláudia Macoski de Oliveira e o
segundo nº. 145879-46.2025.8.16.0000 como sendo interposto por Marieli Friedrichs
Capelin.
No entanto, “Marieli Friedrichs Capelin não figura como parte no
presente processo e, não obstante a advogada se utilizar dos mesmos argumentos e
semelhante peça para ambas as recorrentes, ao que parece, o recurso aqui interposto se refere
ao processos nº. 1150-87.2025.8.16.0076 ou 1415-59.2025.8.16.0183, pois ambos foram
propostos em desfavor de Cooperativa de Crédito e Investimento Com Interação
Solidária União Dos Vales – Cresol União Dos Vales”.
Dessa forma, o segundo recurso, de nº. 145879-46.2025.8.16.0000 não
foi conhecido.
Ao que irresignada insurge-se pelo presente agravo interno deduzindo
excesso de formalismo da decisão, pois tratava-se de erro material e que a agravante seria
Maria Cláudia Macoski de Oliveira.
Postulou, ao final, que fosse:
“(...) reconhecida a existência de mero erro material na petição do Agravo
de Instrumento, seja determinado o seu saneamento, nos termos do art.
932, parágrafo único, do CPC, com a regular apreciação do recurso
interposto;
[e] (...) consequentemente, seja conhecido e julgado o mérito do Agravo de
Instrumento nº 0145879-46.2025.8.16.0000, para reformar a decisão de
primeiro grau que indeferiu a gratuidade da justiça;”
Pela decisão de mov. 9.1-TJ a parte recorrente foi instada a justificar
“seu interesse recursal no processamento do agravo de instrumento nº. 145879-
46.2025.8.16.0000, não conhecido pela decisão ora recorrida, visto que a gratuidade da
justiça em favor de Maria Cláudia Macoski de Oliveira está sendo analisada no agravo de
instrumento nº. 145870-84.2025.8.16.0000”.
Consignou que “o pleito de conhecimento do recurso nº. 145879-
46.2025.8.16.0000 pela existência de erro material, meramente redacional, importará na
tramitação de dois recursos versando sobre o mesmo tema, o que pode resvalar no princípio
da unirecorribilidade”.
Embora devidamente intimada a recorrente não se manifestou,
deixando transcorrer o prazo concedido em mov. 12.1-TJ.
II – Pois bem. A despeito do excurso argumentativo tecido pela
agravante, o presente recurso não pode ser conhecido.
Conforme mencionado, não se trata apenas de “erro material”, pois o
acolhimento das razões recursais importará na tramitação de dois recursos versando sobre o
mesmo tema, o que resvala também no princípio da unirecorribilidade.
Assim, não há que se falar em excesso de formalismo, pois a finalidade
do ato processual está sendo resguardada no primeiro recurso nº. 145870-84.2025.8.16.0000
que, inclusive, concedeu medida liminar em favor da recorrente Maria Cláudia Macoski de
Oliveira.
Desse modo, além do equívoco narrado e do princípio da
unicorribilidade que deve ser preservado, também não se verifica aqui interesse recursal da
recorrente Maria Cláudia Macoski de Oliveira.
III – Deste modo, a luz de todo o exposto e nos termos do art. 932, III,
do CPC/15, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
IV – Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator